
Fernanda Sangenito
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- O Direito como um conjunto de princípios ordenados por normas epistemológicas em que o Estado delimita a sua exiqüibilidade,surge para,a priori, satisfazer a securitividade da sociedade.Seu cumprimento,portanto,não deve ser alienado ao desenvolvimento do Estado para não distender à inconstitucionalidade.
- O aspecto normativo legifera o comportamento entre a Nação e o Indivíduo, tendo como preâmbulo a construção de uma sociedade consensual. Alguns autores ressaltam que a relação entre direito e política gera "uma distensão principiológica no próprio ornamento jurídico" em vista da natureza política ser uma transformadora no sentido léxico,enquanto o direito é regulamentado pela égide da consciência e passível a distensões hermenêuticas.
- Promover, no caráter legislativo,valores de justiça,usando-se da racionalidade para julgamentos,precede o equilíbrio da norma,sendo a securitividade desta dependente do compromisso em seu primor.Os valores de sua estruturação são moldáveis mediante ás suas lacunas.Por conseguinte,seus consoantes necessitam ser interpretadas segundo a preservação de seu conteúdo sem tender à frivolidade.
- Este aspecto frívolo nas relações jurídicas prescrita a incerteza e proclama a leviandade em seu sistema, o que origina incongruências no ato de governar. Outrossim,o Poder Executivo deslegitima a sua relevância como instrumento para cumprir a prima face e descaracteriza a sua referência no tocante às suas bases funcionais no arcabouço da jurisprudência.
- A análise jurídica mediante seus prescritos torna-se nebulosa e seu analista, parcimonioso, ao perspassar as diretrizes da principiologia jurídica com frugalidades. Como Maximiliano perscrute "saber as leis não é conhecer-lhes as palavras, porém sua força e poder."A hermenêutica jurídica constrói uma base sistemática para a incorporação de seus princípios interpretativos,tendo como base a sua metalinguagem ,sob a égide de sua mens legis.
- Contudo, partindo do pressuposto de que a ciência jurídica provém da necessidade social,seus dogmatismos devem ser correlacionados e fecundos da instável natureza humana,onde,outrossim,o silêncio da sociedade perjuriaria os seus intrínsecos conceitos normativos.
- A leviandade, a insensatez, a inconstâncias e as alienações terminariam por salientar os males aos quais a normatividade não obteria prudência em solucioná-los e julgá-los. Sendo vista a origem insólita e pueril humana as quais a matriarcal balança jurídica se perspõe,sua construção parte da inequabilidade e das circunstâncias duvidosas para a exeqüibilidade das normas jurídicas
- O Direito como disciplina necessária para a construção social moral do indivíduo parte do pressuposto de um 'Estado de Natureza" Hobbesiano ao qual os próprios homens submetidos a ele criaram suas normas. A priori, a Ciência Jurídica se basearia nas falhas humanas e nas hipóteses de solução para esse Estado,não existente como fato,mas como conjunto intrínseco de valores a seu nome.
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